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É lícito apreender veículo em blitz por tributos atrasados?

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Muitos Estados brasileiros estão adotando a prática abusiva da apreensão de veículo como forma de coagir o cidadão a pagar os tributos devidos. Carro apreendido por IPVA atrasado é um abuso por parte da administração estatal e deve ser combatido com todos os meios jurídicos possíveis.

Se seu carro foi apreendido por dívidas com IPVA, você sabia que isso é um abuso e deve ser proibida tal prática? O ideal é andar com os impostos em dia, mas nesta crise, infelizmente, muita gente não consegue pagar as contas.

Para quem quer saber ser o Estado pode apreender um veículo por estar com impostos atrasados, encontrará neste artigo uma orientação completa do que deve fazer.

Existe um princípio no Direito administrativo – o princípio da legalidade – que diz que a Administração pública só pode fazer o que está na Lei, e o administrado (pessoas físicas ou jurídicas) pode fazer tudo que a Lei não proíbe. Nesse sentido, percebe-se que o Estado, ao apreender um veículo por estar com IPVA atrasado, age em total desacordo com a legalidade.

É necessário, então, apontarmos a diferença entre o IPVA e o Licenciamento:

1- O QUE É O IPVA?

IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) – É o imposto cobrado anualmente pela Receita Estadual. Metade do dinheiro arrecadado fica no município no qual o veículo foi emplacado, a outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, como saúde e educação.

O valor cobrado por esse imposto é calculado a partir do valor do veículo, sendo 1% para veículos destinados à locação e para os que utilizam Gás Natural Veicular (GNV), e 2,5% para os demais veículos.

2- O QUE É CRLV?

CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) – Conhecido como licenciamento, o CRLV é um documento que concede o direito de livre tráfego ao veículo. É um documento de porte obrigatório e deve ser apresentado à autoridade de trânsito sempre que solicitado, sob pena de multa e perda de pontos na carteira, caso não esteja portando o documento ou esteja com o licenciamento atrasado.

O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao falar da apreensão do veículo no caso de não ter o licenciamento atual:

Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo

É aqui que mora o problema, porque não há possibilidade de ter o licenciamento sem pagar o IPVA, taxas e demais multas que possam estar registradas nesse veículo.

O Estado condiciona a liberação do Licenciamento à quitação de todos os débitos do veículo. Daí o fato de se fazer a blitz para apreender o veículo não pelo atraso no IPVA, mas do Licenciamento.

Assim, o Estado acha que está legalmente amparado para promover aquilo que considero abuso de poder de polícia: a apreensão do veículo por atraso no pagamento de tributos, da qual discordo e vou demonstrar por que é ilegal, abusivo, imoral e, por isso, deve ser combatido.

Entendo que é inconstitucional esse dispositivo de Lei do Código de Trânsito Brasileiro, o que pode ser proferido por qualquer juiz de primeiro grau. Sendo inconstitucional, obviamente o Estado não pode utilizar a apreensão do veículo por falta do pagamento do Licenciamento, do IPVA, ou de qualquer outro tributo, pois trata-se de um ato abusivo de poder de polícia do Estado.

3- POR QUE O ESTADO NÃO PODE APREENDER VEÍCULO POR TRIBUTO EM ATRASO?

Entendo que configura conduta arbitrária e ilegal a apreensão de veículos com o intuito coercitivo de cobrança do tributo e, com base nos princípios constitucionais, passo a demonstrar a ilegalidade e a destruir a pretensão do Estado.

3.1 – O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO

Confisco, ou confiscação, é o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

A Constituição Federal impõe o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Dessa forma, percebemos que o princípio do não confisco diz que o Estado não pode utilizar os tributos para retirar os bens do cidadão e incorporá-los ao tesouro estadual, ou repassá-lo a outros.

A Constituição impõe um limite ao poder do Estado de tributar e da forma de cobrar esses tributos. Em alguns estados, como a Bahia, por exemplo, já houve suspensão desse tipo de blitz para apreensão de veículos.

3.2 – DAS SÚMULAS 70,323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O STF já tratou dessa questão e impede de forma sumular, ou seja, quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com o fim de receber tributos.

SÚMULA 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

SÚMULA 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Pelas súmulas apresentadas, percebe-se que o entendimento do STF é totalmente contrário à blitz que apreende o veículo, por ser cabalmente inconstitucional.

Observe outros princípios constitucionais que são desrespeitados:

3.3 – FERE O DIREITO À PROPRIEDADE

A Constituição federal consagra o direito à propriedade, concedendo o poder ao cidadão:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade.

Veja bem, um cidadão não pode ter o seu bem arrancado de suas mãos sem se defender, porque o direito de possuir bens é assegurado pela constituição. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. O Estado é limitado ao exercer desapropriação e proibido de realizar confisco através de impostos.

Caso o Estado queira receber os tributos, que procure os meios legais, fazendo uso do devido processo legal, e não através de um descarado abuso de poder de polícia.

O Código Civil regula como a pessoa pode fazer uso de sua propriedade. Veja:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O direito à propriedade é sagrado, não podendo ser usurpado por ninguém, nem mesmo pela administração pública.

3.4 – ATINGE O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A Constituição, que é a Lei Maior, infinitamente acima do Código de Trânsito Brasileiro, informa o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O texto não poderia ser mais claro! O que a blitz do governo está fazendo é totalmente contrário ao que o texto legal diz. Para que alguém venha a perder o seu bem, ainda que temporariamente, tem que haver o devido processo legal.

O devido processo legal é aquele em que o cidadão tem o direito de apresentar sua defesa, contradizer à acusação. E o que a blitz faz? Apenas TOMA o bem do cidadão, sem que esse possa se defender. Um absurdo!

O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. 8º Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

E ainda, na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:

Art. 8º – “Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (…)”

Dessa forma, quando o Estado apreende o veículo do cidadão por não pagamento de tributos, ofende a Constituição, a Carta Universal de Direitos Humanos e o famoso Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é um país signatário, ou seja, que o admitiu em seu ordenamento jurídico.

3.5 – OFENDE O DIREITO AO TRABALHO

Muitas pessoas fazem uso do veículo para o trabalho, seja para a condução até o local da atividade, para uso direto como transporte de pessoas, ou para utilização indireta, como o carro da empresa.

O Estado, ao apreender um veículo, está em grande parte ofendendo o princípio do Direito ao trabalho. Caso o carro seja levado, a empresa pode inclusive fechar. A moto que o jovem utiliza para ir ao serviço e desafogar os ônibus é tomada pelo Estado, gerando um caos maior ao transporte público e dificultando o trabalho. Pense nos mototaxistas!

A Constituição Brasileira diz o seguinte:Art. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Em tempos de crise, como esta que o Brasil vive, não pode a Administração Pública piorar a situação sob o pretexto de receber tributos. O exercício do trabalho é o direito à sobrevivência, à própria dignidade – o que vou tratar a seguir.

3.6 – ATACA O DIREITO À DIGNIDADE

Já se imaginou tendo o veículo apreendido? Pessoas olhando? Chegar em casa ou no trabalho sem o veículo? Consegue pensar em uma vergonha maior? É uma indignidade sem tamanho!

O Estado não pode utilizar sua conduta para impingir dor e sofrimento ao administrado, com o fim de coagi-lo a pagar tributos. Trata-se de um terrível ataque à dignidade humana.

Rizzatto Nunes considera, ainda, a dignidade da pessoa humana como sendo um supraprincípio constitucional, entendendo que se encontra acima dos demais princípios constitucionais. Leia:

Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

Trata-se de um fundamento, ou seja, todo o ordenamento jurídico é sustentado por esse princípio, não podendo o Estado utilizar um meio que aflija esse conceito.

Entendo que apreender um veículo por falta de pagamento de tributo é ofender a dignidade humana. Ter o veículo apreendido por impostos em atraso é humilhante, degradante, é uma violência sem tamanho.

4- QUAL SERIA A MEDIDA CORRETA PARA O ESTADO RECEBER TRIBUTOS EM ATRASO?

O Estado deve fazer uso dos meios legais para receber os tributos que lhe são devidos, e não apreender de forma abusiva, ilegal e imoral o veículo dos cidadãos, por estarem em atraso no pagamento dos impostos.

Sem dúvida que o meio correto para se cobrar a dívida dos tributos é fazer uso da EXECUÇÃO FISCAL, uma medida judicial que vai cobrar do cidadão o pagamento do tributo, podendo, inclusive, lhe protestar o nome e inscrevê-lo no cadastro de proteção ao crédito.

Nesse processo de execução fiscal, o cidadão terá o direito de apresentar a defesa necessária e possível, e o juiz proferirá a decisão respeitando o devido processo legal.

Esse é o meio correto, pois apreender o veículo por atraso nos impostos é o mesmo que expulsar a pessoa de sua casa por ter atrasado o IPTU.

5- O QUE O CIDADÃO QUE TEVE O SEU CARRO APREENDIDO EM BLITZ POR IMPOSTOS EM ATRASO PODE FAZER?

Em primeiro lugar, a melhor forma de defender o seu direito é procurar um advogado para lhe dar a melhor orientação e apontar as estratégias a serem tomadas.

Entendo que o cidadão que teve o seu veículo apreendido por falta de pagamento de impostos deve ajuizar uma ação para restituir o seu veículo; e buscar algumas indenizações contra o Estado.

Veja o que a Constituição diz sobre a responsabilidade do Estado:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Estado deve indenizar por danos morais aqueles que tiveram o seu veículo apreendido em blitz de cobrança de impostos. A indenização por dano moral é aquela utilizada para compensar a dor psicológica que a pessoa sofreu ao ser tomado o seu veículo.

Penso que o Estado deve indenizar os danos materiais. Já viram como são os pátios de veículos apreendidos? Sol, chuva, nenhuma proteção ou cuidado. Ali somem peças, ocorrem danos de toda natureza.

O Estado deve indenizar os lucros cessantes. Muita gente utiliza o veículo para defender o pão de cada dia, ou seja, seu sustento e de sua família. Havendo provas de que deixou de receber pagamentos como honorários, salários, diárias ou quaisquer outras formas de remuneração pela perda do veículo, este deve ser indenizado.

O Cidadão deve procurar se defender das atrocidades que o Estado comete. O que percebemos é que há ruas esburacadas, estradas destruídas, gasolina caríssima, furtos e roubos batendo recordes, péssima sinalização; e ainda vem a blitz para apreender o veículo das pessoas?

Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4824, 15set.2016. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2017.

BAFOMETRO
Recusar teste do bafômetro gera multa automaticamente?

A multa por recusar o teste do bafômetro gera grandes discussões e polêmicas.

Entenda a multa por dirigir embriagado

Dirigir sob a influência de álcool é um dos temas mais comentados e polêmicos do direito de trânsito atual.

Além de muitas campanhas de conscientização, esse tema tem sido alvo de importantes alterações nas Leis.

A multa por dirigir embriagado é uma das mais duras do Código de trânsito.

Essa penalidade traz um prejuízo de R$ 2.934,70 e pode suspender sua CNH por 12 meses.

Posso recusar o bafômetro?

Sim. Nenhum agente de trânsito ou policial militar tem o direito de forçá-lo a fazer o teste.

No entanto, novas leis de trânsito buscam penalizar aquele que se recusa a prestar o teste.

Quais as consequências para a recusa?

Com a intenção de punir aquele que recusa o teste do bafômetro, a Lei 13.281 trouxe o seguinte artigo:

Art. 165-A CTB. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Da leitura do artigo parece claro que o ato de recusar o teste já basta para que o cidadão seja multado.

Por outro lado, muitos questionam se a multa por recusar o teste do bafômetro é possível.

Polêmica da multa por recusar o teste do bafômetro.

Como já dito, recusar o teste do bafômetro é um direito, ou seja, ninguém pode obrigar você a fazê-lo.

Mas fica a pergunta:

Multar aquele que não faz o teste não é apenas uma outra forma de obrigar a pessoa a fazer o teste?

Realmente, a multa por recusar o teste do bafômetro parece contrariar um direito.

E veja que este direito não está previsto em uma lei qualquer, mas na nossa Constituição Federal.

Além disso, os Tribunais têm reafirmado esta interpretação nas suas decisões.

Veja esse trecho do julgado da Desembargadora Federal do TRF da 4 Região, Vivian Josete Pantaleão Caminha:

Não há dúvida que o condutor não pode ser obrigado a fazer o teste do etilômetro em face do princípio constitucional de quem ninguém está obrigado a produzir prova contra si.

Quando é possível a multa sem o teste do bafômetro?

Existe a possibilidade de multa sem que o teste tenha sido feito.

Isto porque a Resolução 432 do CONTRAN determina outras formas para verificar a presença de álcool no organismo.

Repare no artigo 5º dessa resolução:

Art. 5º da Resolução 432: Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

O fiscal pode observar um série de elementos que apontam para a embriaguez e anotá-los na notificação de autuação.

Neste caso essas observações servem de prova dos sinais de embriaguez e a multa pode ser aplicada.

Mas ainda fica uma questão e se você não tiver qualquer sinal de embriaguez e recusou o teste, poder haver multa?

Tribunais definem: “sem sinais de embriaguez não há multa!”

Novamente a questão foi parar na justiça e os Tribunais determinaram a questão:

Para que haja multa por embriaguez, sem o teste do bafômetro, é preciso que se tenha constatado os sinais de embriaguez por outro meio.

Em outras palavras, a multa só poderá ser aplicada quando a influência do álcool for provada por outros meios. Sem prova não pode haver multa!

Veja trecho da decisão do Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva (TRF-4) neste sentido:

A jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste.

Conclusão: a simples recusa ao teste do bafômetro não gera multa! Afinal se trata do exercício de um direito que não pode ser penalizado.

E note, a decisao de 24/01/2017!

Parado na Blitz: o que fazer?

Você já deve estar se perguntando: e como isto acontece na prática?

Uma coisa é a discussão nos Tribunais, outra é o que acontece na Blitz.

Para ilustrar essa interessante questão, veja um exemplo.

O sr. João não apresenta nenhum sinal de embriaguez e é parado na Blitz da Lei Seca.

Exercendo seu direito, o sr. João se recusa a fazer o teste do bafômetro.

Então o agente de trânsito começa a preencher o auto de infração da multa por recusar o teste do bafômetro.

João preocupado vai acompanhar o preenchimento do auto de infração e observa que o fiscal está afirmando no documento que o Sr. João apresenta sinais de embriaguez.

Fica a questão: O que o Sr. João pode fazer?

A presunção de legitimidade do auto de infração

Você já deve ter ouvido falar desta expressão “ato de fiscal goza de presunção de legitimidade”.

Mas o que ela quer dizer?

Presunção de legitimidade é dizer que se não há prova em contrário, toma-se o que o fiscal afirma por verdade.

Os agentes públicos, neste sentido, tem uma credibilidade maior, por isso, se no caso for “a sua palavra contra a dele” então prevalece a do agente público.

Mas voltando ao caso do Sr. João. Então não há nada que ele possa fazer, pois a palavra do agente vai ter um peso maior que a dele?

Calma lá! O Sr. João pode produzir prova em contrário, mas como se faz isso?

Como produzir prova em contrário?

No exemplo acima o sr. João não apresenta sinais de embriaguez, por isso, a multa que o fiscal pretende aplicar é ilegal.

Mas o que o Sr. João pode fazer na prática?

Muito simples, tentar reunir o máximo de provas para demonstrar que a ação do fiscal está errada.

Isto pode ser feito buscando pessoas que estão no local e acompanharam o fato e pedir seus dados (nome completo e endereço).

Assim essas pessoas podem servir de testemunha futuramente.

Mais ainda, a resposta para o Sr. João pode estar literalmente na palma da sua mão, ou seja, no seu celular.

Uma forma fácil e eficiente é gravar toda a abordagem. Assim ficará documentado que o Sr. João não apresente sinais de embriaguez e a multa pode ser mais facilmente cancelada.

Fonte: Doutor Multas

Advogado Denilson

Contato- (81) 99875 8665

                        

Consultoria & Assessoria Jurídica Empresarial

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